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Edital de Chamamento Público para Credenciamento de Associações de Produtores Rurais da Agricultura Familiar interessadas em acessar o Programa Municipal de Permissão de Uso de Bens Móveis

11/11/2021

 

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

 

PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS USADOS.

 

 

O MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, pessoa jurídica de  direito público interno, inscrito no CNPJ nº 76.995.414/0001-60, com sede administrativa na Rua Miguel Procópio Kurpel, nº 3811, Bairro São Miguel, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, torna público o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, para INSCRIÇÃO e CREDENCIAMENTO de Associações de Produtores Rurais da Agricultura Familiar interessadas em acessar o Programa Municipal de Permissão de Uso de Bens Móveis.

 

1 - OBJETO

 

1.1 - Chamamento Público para a inscrição de Associações de Produtores Rurais da Agricultura Familiar interessadas em acessar o Programa Municipal de Permissão de Uso de Bens Móveis.

 

2 - JUSTIFICATIVA

 

2.1 - A Lei Complementar Municipal n.º 110/2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho, estabelece:

 

a) como objetivo do programa a criação de mecanismos que garantam que os incentivos públicos favoreçam a inclusão e a permanência dos agricultores familiares na produção (art. 3º, inc. VI); e,

b) que compete ao Município fomentá-lo com a autorização ou permissão de uso de bens móveis, entre outros insumos e serviços a critério do órgão de coordenação do programa (art. 5º, inc. I).

 

CONSIDERANDO o Programa de Permissão de Uso de Bens Móveis (art. 1º, parágrafo único, inciso VIII, e artigo 50º da LC n.º 110/2019). 

CONSIDERANDO que o Município de Chopinzinho, recebeu em devolução um lote de máquinas e implementos agrícolas da Associação de Produtores de Ponte Alta, conforme ata de devolução e extinção da associação, em anexo.

CONSIDERANDO que as máquinas e implementos recebidos em devolução, ainda possuem vida útil, necessitando apenas de manutenção devido aos desgastes ocasionados pelo tempo e pela idade dos referidos.

CONSIDERANDO que temos no Município grande número de associações de produtores que necessitam dos equipamentos aqui relacionados, para a execução de serviços nas pequenas propriedades rurais, reduzindo assim os custos para implantação das culturas rurais, bem como das atividades agropecuárias de forma coletiva, pelas associações de produtores rurais.

CONSIDERANDO que a Lei Complementar 110/2019, prevê o repasse de tais equipamentos para as associações de produtores, através de termos de permissão de uso, após a seleção das mesmas em edital de chamamento público para tal.

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelos agricultores para aquisição de máquinas e equipamentos de forma individual, devido aos altos custos e falta de escala para viabilização do seu uso, essa Secretaria estará ofertando o fornecimento de Máquinas e Equipamentos para produtores rurais, através de Associações, conforme relação a seguir.

 

Sendo assim, consideramos extremamente viável o fornecimento das referidas máquinas e implementos (mesmo usadas), para repasse para as associações de produtores do município de Chopinzinho.

 

2.2 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente propõe a abertura de Chamamento Público para que os interessados possam conhecer e acessar o Programa de Permissão de Uso de Bens Móveis, em igualdade de condições e de forma imparcial.

 

3 - OBJETIVOS

 

3.1 - Tem como objetivo de dar suporte ao fornecimento de Máquinas e Equipamento, através do Programa de Permissão de Uso de Bens Móveis, exclusivamente para Associações de Produtores Rurais do Município de Chopinzinho/PR.

 

4 - PÚBLICO ALVO

 

4.1 - Terão direito de participar deste Programa as Associações de Produtores Rurais situadas em todo o território do Município de Chopinzinho.

 

5 - BENS OFERTADOS:

 

Item

Quant.

Unid.

Descrição do Equipamento

01

01

Unid.

Distribuidor de corretivos e fertilizantes sólidos, USADO, com capacidade para 5,5 toneladas, marca PICCIN, modelo MASTER, série 15242/00, Patrimônio 7394.

02

01

Unid.

Carreta tipo vagão forrageiro, hidráulica, USADA, com capacidade para 6,0 toneladas, marca MAQTRON, modelo M-6000, série 0536903, Patrimônio 24.400.

03

01

Unid.

Arado subsolador, escarificador tipo pé de pato, USADO, com 5 hastes, marca BECKER., ano 2002, modelo AS, série 15482

04

01

Unid.

Distribuidor de sementes e fertilizantes “tipo uréia”, com capacidade para 600 kg, USADO, marca MAQTRON, modelo MQ-6000, série 0570371, Patrimônio 24768.

05

01

Unid.

Trator USADO, de pneus, tração 4x4, marca NEW HOLLAND, modelo 4630, potência de 63 cv, chassi 271239, Patrimônio 7676.

06

01

Unid.

Plantadeira plantio direto, USADA, marca SEMEATO, modelo SHM 1517, série 0843G888A, Patrimônio 12341.

07

01

Unid.

Colhedeira de forragem, USADA, marca CREMASCO, modelo custon-CIII, série 5851, Patrimônio 24408.

08

01

Unid.

Pulverizador de barras, USADO, marca JACTO, modelo PD 600 litros, série 9900, Patrimônio 7675.

 

5.1 - Serão ofertados as máquinas e equipamentos, descritos acima, no estado em que se encontram.

5.2 - As máquinas e equipamentos estão disponíveis para avaliação e vistoria, junto a garagem da secretaria de viação e serviços urbanos, cito a rua Santos Dumont, 3883-Chopinzinho/PR.

5.3 - A manutenção das máquinas e equipamentos, será de inteira responsabilidade das associações de produtores, após a assinatura do termo de permissão de uso.

5.4 - A utilização das máquinas e equipamentos pelos associados, deverá seguir regimento estabelecido por cada associação de produtores, aprovada em assembleia geral para tal.

 

6 - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

 

6.1 - Para ter acesso aos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento Rural, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, bem como as associações, fundações e entidades parceiras deverão observar, quando cabível, as seguintes exigências:

6.1.1 - Ter sede, filial, domicílio ou residência no Município;

6.1.2 - Comprovar sua condição de produtor através de apresentação da nota fiscal do produtor rural, sendo facultado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente a verificação “in loco”, para fins de comprovação dos fatos e condições apresentadas pelo produtor;

6.1.3 - Apresentar notas fiscais de venda, conforme respectiva atividade e, no caso da ausência de notas fiscais, que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR delibere quanto à aptidão do produtor ou entidade parceira;

6.1.4 - Possuir cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente de Chopinzinho;

6.1.5 - Comprovar regularidade fiscal junto ao Município de Chopinzinho, ao Estado do Paraná e à União;

6.1.6 - Comprovar regularidade ambiental e sanitária, na forma da lei;

6.1.7 - Comprometer-se na implantação do projeto sob o assessoramento técnico direto ou terceirizado da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com parceria de outras entidades civis ou públicas, obedecendo e utilizando as instruções técnicas recebidas;

6.1.8 - Cumprir com as normas e regulamentos de órgãos federais, estaduais e municipais;

6.1.9 - Cumprir a função social da propriedade, conforme determina o Artigo 186, da Constituição Federal;

6.1.10 - apresentar evolução de sua produção e melhoria do processo para continuidade do projeto;

6.1.11 - Participar de programa de melhoria genética de rebanho, bem como elaboração de silagem e fenação para alimentação dos animais no período de entressafra. 

 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá exigir requisitos complementares.

6.2 – Serão atendidas as Associações que manifestarem interesse das máquinas e equipamentos, devidamente lavrado em ATA nos seus livros específicos ou deliberação da diretoria devidamente subscrito pelo presidente e secretário da mesma.

6.3 – O Município reserva-se o direito de atender as demandas oriundas das Associações, limitadas aos recursos financeiros disponíveis, que sejam, recursos próprios ou obtidos através de convênio específicos.

 

7 - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

 

7.1 – Considerando que o número de Associações inscritas seja maior que a oferta de máquinas ou equipamentos oferecidos, usar-se-á como critério de acolhimento, pela comissão julgadora, (publicação nomeação comissão julgadora, em anexo):

 

1º) Associação que possuir maior número de associados.

2º) Associação que possuir maior número de associados com DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF), ou seja, maior número de integrantes pertencentes ao enquadramento na categoria de AGRICULTURA FAMILIAR.

3º) Associação que localizar-se em região do Município que apresentarem menor possibilidade de contratação de prestadores de serviços para tal finalidade que o objeto pretendido possa realizar nas propriedades.

 

7.2 - As Associações que já possuem equipamentos e ou máquinas comodatados e apresentarem solicitação similar, serão analisadas as reais necessidades, considerando o tempo de uso, a vida útil do bem, e os cuidados e manutenções a ele dedicados por parte do comodatário.

7.3 – Todas as inscrições e as decisões serão avalizadas por reunião deliberativa do CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural).

 

8 - DA HABILITAÇÃO

 

8.1 – As Associações de Produtores interessadas em participar do presente Chamamento Público deverão apresentar junto ao Setor de Protocolos da Prefeitura, em envelope lacrado e direcionados à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, os seguintes documentos:

8.1.1 – Cópias de Ata quando da eleição da diretoria, bem como da decisão da solicitação dos equipamentos.

8.1.2 - Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Receita Federal.

8.1.3 - Apresentar Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Receita Estadual;

8.1.4 - Apresentar Certidão de Regularidade Fiscal, perante a Receita Municipal;

8.1.5 - Apresentar cópia de documentos pessoais do presidente, RG e CPF;

8.1.6 - Declaração de Não Parentesco conforme o prejulgado nº 9 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e de que a Licitante não está incursa nas vedações do Inciso III do Art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 (conforme modelo em anexo).

8.1.7 - Declaração de Utilidade Pública Municipal;

8.1.8Consultas:

8.1.8.1 – A Comissão julgadora efetuará a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/), que engloba: TCU: Inidôneos - Licitantes Inidôneos; CNJ/CNIA: Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; Portal da Transparência: CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas e a Comprovação de ausência de registro junto ao Cadastro de Impedidos de Licitar, junto ao TCE/PR https://servicos.tce.pr.gov.br/tcepr/municipal/ail/ConsultarImpedidosWeb.aspx.

8.1.8.2 - A consulta aos cadastros será realizada em nome da proponente.

8.1.8.3 - Constatada a existência de sanção, a Comissão reputará o proponente inabilitado, por falta de condição de participação.

8.2 - Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e meio Ambiente ou publicação em órgão de imprensa oficial.

 

9 – OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES CONTEMPLADAS COM OS EQUIPAMENTOS E OU MÁQUINAS:

 

9.1 - Atender a todos seus associados sem discriminações, obedecendo critérios de prioridades definidos em assembleias e reuniões devidamente convocadas para este fim, obediência fiel ao contido em seu ESTATUTO, quanto aos direitos e deveres de cada associado;

9.2 - Prover de local adequado para o abrigo do equipamento ou máquina, que doravante estará sob sua responsabilidade, como garagem coberta, evitando sua exposição às intempéries.

9.3 - Proceder às manutenções descritas no manual do operador, como lubrificações e ajustes para o perfeito uso do equipamento e substituição de eventuais peças danificadas com ou sem cobertura de garantias pelo fabricante.

9.4 - Disponibilizar o uso do equipamento apenas para operadores devidamente habilitados e credenciados pela diretoria.

9.5 - Eventuais multas de trânsito, encargos e consertos pelo uso inadequado, imprudente, negligente ou por imperícia na condução ou operação de veículos, máquinas e equipamentos cedidos, ensejará a responsabilidade do permissionário pela reparação do dano e demais débitos.

9.6 - Comunicar imediatamente à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, qualquer irregularidade quanto ao uso e manutenção do equipamento.

9.7 - Oportunizar à Secretaria de Agricultura, vistorias ao equipamento sempre que a mesma julgar necessário.

9.8 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, reserva-se o direito de acompanhar o bom uso do equipamento e caso não achar conforme, primeiramente fará notificações do ocorrido e em últimas circunstâncias para salvaguardar o Patrimônio Público, moverá ações no sentido de reaver o equipamento.

9.9 – A permissão de uso de bens móveis fica estritamente vinculada às finalidades deste Chamamento e da Lei Complementar Municipal nº 110/2019;

9.10 – Os bens móveis cedidos ficam indisponíveis para alienação e qualquer forma de oneração ou garantia.

 

10 - DAS METAS E INDICADORES

 

10.1 - São metas e indicadores a serem observados pelas Associações, entre outros:

10.1.1 – Aumento do volume financeiro e/ou de produção da propriedade rural, apresentando notas fiscais de venda, com volume financeiro e de produção superiores ao exercício anterior;

10.1.2 – Melhoria no desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais no Município;

10.1.3 – Capacidade de geração de retorno de tributos, seja no valor agregado de ICMS, como no ISSQN;

10.1.4 – Apresentar regularidade na emissão de bloco de produtor rural;

10.1.5 – Participar, quando cabível, de programa de melhoria genética do rebanho, bem como elaboração de silagem e fenação para alimentação dos animais no período de entressafra;

10.1.6 – Apresentar regularidade ambiental e sanitária, na forma da lei;

10.1.7 – Comprometer-se na implantação do projeto sob o assessoramento técnico direto ou terceirizado da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com parceria de outras entidades civis ou públicas, obedecendo e utilizando as instruções técnicas recebidas;

10.1.8  – Apresentar melhoria na organização e higiene nas instalações da atividade.

 

11 - DAS VEDAÇÕES E SUSPENSÕES

 

11.1 - Não poderão aderir a este Chamamento que integra o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho, os agentes políticos, servidores comissionados e com função gratificada do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, inclusive seus respectivos cônjuges ou companheiros (art. 79 da LC 110/2019).

11.2- Fica vedada a concessão de incentivos de que trata este Chamamento, bem como a disponibilização de máquinas e equipamentos públicos, aos produtores e respectivas sedes das propriedades ou unidades produtivas que estejam fora dos limites territoriais do Município, sob pena de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa (art. 80 da LC 110/2019).

11.3-Os benefícios previstos neste Chamamento, poderão ser suspensos mediante ato fundamentado do Poder Executivo, em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira, de ordem técnica, ambiental, sanitária ou de segurança pública, bem como em obediência à legislação eleitoral em vigor ou inobservância da Legislação em vigor e demais atos praticados pelos produtores ou entidades parceiras (art. 15 e 78 da LC 110/2019).

 

12 - DA VALIDADE

 

12.1 O prazo para a apresentação da documentação de habilitação será de 30 (trinta) dias, compreendidos entre a publicação do resumo deste Edital (aviso), concomitantemente à disponibilização do Edital no sítio eletrônico do Município.

 

13 - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

 

13.1 - A abertura do envelope e julgamento da documentação das Associações interessadas pertinente ao presente Chamamento Público, ficará a cargo da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a qual competirá:

13.1.1 - Proceder ao recebimento e a abertura do envelope contendo a documentação de habilitação da interessada.

13.1.2 - Proceder ao exame dos documentos apresentados em confronto com as exigências deste edital, recusando a participação do interessado que deixar de atender às normas e condições fixadas;

13.1.3 - Proceder a análise de recurso porventura interposto por parte das interessadas, revendo a decisão tomada ou, caso não o faça, fazê-lo subir a autoridade superior, devidamente informada.

13.1.4 - Após a análise da documentação e estando em conformidade com os requisitos estipulados neste Edital, será publicado a relação de CREDENCIADOS e os possíveis indeferimentos, nos órgãos oficiais de divulgação do Município, bem como a devida comunicação aos interessados.

13.1.5 - Em caso de indeferimento do pedido, a(s) interessada(s) poderá(ão) interpor recurso à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do dia subsequente à intimação dos atos.

 

14 - DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES

 

14.1 - Contra todos os atos praticados pela Comissão Julgadora da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, os interessados poderão exercer o direito de interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme previsto no artigo 109 da Lei n.º 8.666/1993.

14.2 - O recurso deverá ser digitado e devidamente fundamentado, assinado pelo interessado(a), ou seu procurador(a);

 

14.3 - O recurso deverá ser protocolado dentro do prazo legal, no Setor de Protocolo da Prefeitura, direcionado à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, das 08:00 às 17:00 horas, ou pela Plataforma 1Doc. 

14.4 - O recurso interposto fora do prazo estipulado no Item 14.1, não será conhecido.

14.5 - Até 02 (dois) dias úteis antes da data final fixada para recebimento da documentação, qualquer pessoa/entidade poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Chamamento.

14.6 - Não serão reconhecidas as impugnações interpostas uma vez vencidos os respectivos prazos legais.

14.7 - Caberá à Comissão Julgadora da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, decidir sobre a petição em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93.

14.8 - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para o encerramento do Chamamento.

14.9 - Qualquer pedido de providências, impugnação ou recursos em relação ao presente Edital e seus Anexos, poderão ser realizados pela forma eletrônica, através do e-mail: agricultura@chopinzinho.pr.gov.br ou pelo Correio, via SEDEX, ou protocolizados no endereço indicado no Preâmbulo deste Edital, no horário das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, ou ainda pela plataforma 1doc. 

14.10 - Os pedidos de esclarecimentos, impugnações e a apresentação escrita dos recursos, encaminhadas pela forma eletrônica, só terão conhecimentos quando digitalizados com data e assinatura do representante legal, e confirmação de sua leitura e entrega.

14.11 - As dúvidas e esclarecimentos a serem dirimidas por telefone terão o caráter estritamente informal.

 

15 - DAS PENALIDADES

 

15.1 - Será aplicada à Credenciada, garantida a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades:

a) multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Permissão de Uso, até que se restabeleça a normalidade contratual, devidamente reconhecida pelo Município, a partir da notificação, limitada a 30 (trinta) dias;

b) no caso de persistir(em) a(s) irregularidade(s) apontada(s) na notificação a que se refere a letra

“a”, por prazo superior ao previsto na letra “a”, a Credenciada passará a incorrer em multa correspondente a 10% (dez) por cento do total do valor concedido em máquinas e equipamentos;

c) mesmo incorrendo em quaisquer das hipóteses previstas nas letras “a” ou “b”, a Credenciada também sofrerá, cumulativamente, as sanções previstas nos incisos II e III, do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único - As sanções previstas nas letras “a” e “b” deste artigo são de competência do Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ao passo que as sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 são de competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa da Credenciada no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, e podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos da penalidade. 

 

16 - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO

 

16.1 - Os participantes devem observar e o beneficiário deve observar e fazer observar, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, e de execução do objeto.

 

16.2 - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

16.2.1 “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de credenciamento ou na execução do Termo de Permissão de Uso;

16.2.2 “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução do Termo de Permissão de Uso;

16.2.3 “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais participantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão público, visando estabelecer critérios em níveis artificiais e não-competitivos;

16.2.4 “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo de credenciamento ou afetar a execução do Termo de Permissão de Uso.

16.2.5 “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do Município, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; ou (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro promover inspeção ou auditoria.

 

17 - DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

 

17.1 - Atender a todos seus associados sem discriminações, obedecendo critérios de prioridades definidos em assembleias e reuniões devidamente convocadas para este fim, obediência fiel ao contido em seu ESTATUTO, quanto aos direitos e deveres de cada associado;

17.2 - Prover de local adequado para o abrigo do equipamento ou máquina, que doravante estará sob sua responsabilidade, como garagem coberta, evitando sua exposição às intempéries.

17.3 - Proceder às manutenções descritas no manual do operador, como lubrificações e ajustes para o perfeito uso do equipamento e substituição de eventuais peças danificadas com ou sem cobertura de garantias pelo fabricante.

17.4 - Disponibilizar o uso do equipamento apenas para operadores devidamente habilitados e credenciados pela diretoria.

17.5 - Eventuais multas de trânsito, encargos e consertos pelo uso inadequado, imprudente, negligente ou por imperícia na condução ou operação de veículos, máquinas e equipamentos cedidos, ensejará a responsabilidade do permissionário pela reparação do dano e demais débitos.

17.6 - Comunicar imediatamente à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, qualquer irregularidade quanto ao uso e manutenção do equipamento.

17.7 - Oportunizar à Secretaria de Agricultura, vistorias ao equipamento sempre que a mesma julgar necessário.

17.8 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, reserva-se o direito de acompanhar o bom uso do equipamento e caso não achar conforme, primeiramente fará notificações do ocorrido e em últimas circunstâncias para salvaguardar o Patrimônio Público, moverá ações no sentido de reaver o equipamento.

17.9 – A permissão de uso de bens móveis fica estritamente vinculada às finalidades deste Chamamento e da Lei Complementar Municipal nº 110/2019;

17.10 – Os bens móveis cedidos ficam indisponíveis para alienação e qualquer forma de oneração ou garantia.

 

18 - DA FISCALIZAÇÃO

18.1 - A fiscalização do Termo de Permissão de Uso, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, através dos servidores:

18.1.1 – Titular - Ricardo Scandolara; CPF: 081.645.379-93.

18.1.2 - Claudiomiro Cenci:   CPF: 788.199.629-34.

 

19 – DA REVOGAÇÃO

 

19.1 – O presente Termo de Permissão de Uso não gera ao PERMISSIONÁRIO, direito subjetivo de continuidade, cabendo ao PERMITENTE, em qualquer tempo e a qualquer título, seja por descumprimento das obrigações ou quando o interesse público exigir, revogá-lo. A revogação da Permissão de Uso não importará ao PERMISSIONÁRIO direito à indenização por acréscimos introduzidos, ressalvado o direito de retirar instalações/acessórios removíveis e equipamentos que lhe pertençam.

 

20 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

20.1 - O credenciamento compreenderá a inscrição e o credenciamento do produtor rural, e pressupõe a publicação de Edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos incentivos oferecidos durante a vigência da adesão ao programa, as metas e indicadores de qualidade a serem cumpridas, bem como as penalidades quanto ao descumprimento e demais normas pertinentes.

20.2 - Município de Chopinzinho reserva-se o direito de revogar total ou parcialmente o presente Credenciamento a qualquer tempo, em defesa do interesse público, ou anulá-lo, por ilegalidade;

20.3 - Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, fone (46) 3242-2503.

 

Chopinzinho (PR), 11 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

Edson Luiz Cenci

Prefeito

 

 

 

 

ANEXO I

 

(MINUTA)

 

TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO E A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DA LOCALIDADE DE ___.

 

O MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, Estado do Paraná, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 76.995.414/0001-60, com sede à Rua Miguel Procópio Kurpel, 3811, Bairro São Miguel, aqui denominado simplesmente Concedente, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal EDSON LUIZ CENCI, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.533.593-5, e CPF nº 518.894.719-68, residente e domiciliado à Rua Voluntários da Pátria, 3999, Chopinzinho/PR e a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE _________, situada na Localidade de _______, interior do Município de Chopinzinho, aqui denominada como CONCESSIONÁRIA, representada por seu Presidente senhor ________, portador do CPF _________ e RG ________, resolvem celebrar o presente Termo, mediante cláusulas e condições expressas a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1.1 - O presente instrumento tem por objeto a Permissão de Uso do seguinte bem móvel:

1.1.1 - equipamento........, marca......., ano de fabricação......., novo, na cor ......., série nº ......., Patrimônio nº.....

CLAÚSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO E USO DO BEM MÓVEL

 

2.1 - O PERMISSIONÁRIO se compromete a utilizar o bem acima descrito exclusivamente para uso produtivo dentro das atividades desenvolvidas pelos associados, vedado qualquer outra destinação, sob pena de responder por perdas e danos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

3.1         - O CONCEDENTE se compromete a:

 

3.1.1 - Por força do presente instrumento, dar em cedência e permitir o uso, a título gratuito, do bem descrito na Cláusula Primeira deste instrumento.

 

3.2 - A PERMISSIONÁRIA se compromete a:

 

3.2.1 - Atender a todos seus associados sem discriminações, obedecendo critérios de prioridades definidos em assembleias e reuniões devidamente convocadas para este fim, obediência fiel ao contido em seu ESTATUTO, quanto aos direitos e deveres de cada associado;

3.2.2 - Prover de local adequado para o abrigo do equipamento ou máquina, que doravante estará sob sua responsabilidade, como garagem coberta, evitando sua exposição às intempéries.

3.2.3 - Proceder às manutenções descritas no manual do operador, como lubrificações e ajustes para o perfeito uso do equipamento e substituição de eventuais peças danificadas com ou sem cobertura de garantias pelo fabricante.

3.2.4 - Disponibilizar o uso do equipamento apenas para operadores devidamente habilitados e credenciados pela diretoria.

3.2.5 - Eventuais multas de trânsito, encargos e consertos pelo uso inadequado, imprudente, negligente ou por imperícia na condução ou operação de veículos, máquinas e equipamentos cedidos, ensejará a responsabilidade do permissionário pela reparação do dano e demais débitos.

3.2.6 - Comunicar imediatamente à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, qualquer irregularidade quanto ao uso e manutenção do equipamento.

3.2.7 - Oportunizar à Secretaria de Agricultura, vistorias ao equipamento sempre que a mesma julgar necessário.

3.2.8 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, reserva-se o direito de acompanhar o bom uso do equipamento e caso não achar conforme, primeiramente fará notificações do ocorrido e em últimas circunstâncias para salvaguardar o Patrimônio Público, moverá ações no sentido de reaver o equipamento.

3.2.9 – A permissão de uso de bens móveis fica estritamente vinculada às finalidades deste Chamamento e da Lei Complementar Municipal nº 110/2019;

3.2.10 – Os bens móveis cedidos ficam indisponíveis para alienação e qualquer forma de oneração ou garantia.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS E INDICADORES

 

4.1 - São metas e indicadores a serem observados pelas Associações, entre outros:

4.1.1 – Aumento do volume financeiro e/ou de produção da propriedade rural, apresentando notas fiscais de venda, com volume financeiro e de produção superiores ao exercício anterior;

4.1.2 – Melhoria no desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais no Município;

4.1.3 – Capacidade de geração de retorno de tributos, seja no valor agregado de ICMS, como no ISSQN;

4.1.4 – Apresentar regularidade na emissão de bloco de produtor rural;

4.1.5 – Participar, quando cabível, de programa de melhoria genética do rebanho, bem como elaboração de silagem e fenação para alimentação dos animais no período de entressafra;

4.1.6 – Apresentar regularidade ambiental e sanitária, na forma da lei;

4.1.7 – Comprometer-se na implantação do projeto sob o assessoramento técnico direto ou terceirizado da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com parceria de outras entidades civis ou públicas, obedecendo e utilizando as instruções técnicas recebidas;

4.1.8 – Apresentar melhoria na organização e higiene nas instalações da atividade.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

 

5.1 – A Permissão de Uso será limitada a 60 (sessenta) meses, após a assinatura deste Termo, podendo ser prorrogada por sucessivos e iguais períodos, a critério da Administração, nos termos das disposições contidas no art. 50, § 1º, da Lei Complementar nº 110/2019, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VISTORIA E EFETIVAÇÃO

 

6.1 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente fica responsável pela constatação do cumprimento do presente Termo de Permissão de Uso, das obrigações assumidas neste instrumento independente de aviso prévio, consulta ou notificação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES E SUSPENSÕES

 

7.1 – Não poderão aderir a este Chamamento, que integra o Programa de Desenvolvimento Rural de Chopinzinho, os agentes políticos, servidores comissionados e com função gratificada do Poder Executivo e Poder Legislativo do Município de Chopinzinho, inclusive seus respectivos cônjuges ou companheiros. (Art. 79 - LC 110/2019).

7.2 – Fica vedada a concessão de incentivos de que trata este Chamamento, bem como a disponibilização de máquinas e equipamentos públicos, aos produtores e respectivas sedes das propriedades ou unidades produtivas que estejam fora dos limites territoriais do Município, sob pena de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa. (Art. 80 – LC 110/2019).

7.3 – Os benefícios previstos neste Chamamento, poderão ser suspensos mediante ato fundamentado do Poder Executivo, em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira, de ordem técnica, ambiental, sanitária ou de segurança pública, bem como em obediência à legislação eleitoral em vigor ou inobservância da Legislação em vigor e demais atos praticados pelos produtores ou entidades parceiras. (Art. 15 e 78 – LC 110/2019).

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES

 

8.1 - Será aplicada à Permissionária, garantida a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades:

a) multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Permissão de Uso, até que se restabeleça a normalidade contratual, devidamente reconhecida pelo Município, a partir da notificação, limitada a 30 (trinta) dias;

b) no caso de persistir(em) a(s) irregularidade(s) apontada(s) na notificação a que se refere a letra

“a”, por prazo superior ao previsto na letra “a”, a Credenciada passará a incorrer em multa correspondente a 10% (dez) por cento do total do valor concedido em máquinas e equipamentos;

c) mesmo incorrendo em quaisquer das hipóteses previstas nas letras “a” ou “b”, a Credenciada também sofrerá, cumulativamente, as sanções previstas nos incisos II e III, do art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único - As sanções previstas nas letras “a” e “b” deste artigo são de competência do Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ao passo que as sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014 são de competência exclusiva do Prefeito Municipal, facultada a defesa da Credenciada no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, e podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos da penalidade. 

 

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E REVOGAÇÃO

 

9.1 – Este Termo de Permissão de Uso poderá ser rescindido:

9.1.1 - Quando houver descumprimento de suas Cláusulas e condições por parte da PERMISSIONÁRIA, ou seu cumprimento irregular ou, ainda, a inexecução sem justa causa, ou sem a prévia comunicação ao Município;

9.1.2 - Por acordo entre as partes, desde que não implique em prejuízo ao Município e haja conveniência e oportunidade do Município;

9.1.3 - A PERMISSIONÁRIA reconhece os direitos do MUNICÍPIO à rescisão no caso de inexecução total ou parcial do Termo de Permissão, sem prejuízo do art. 80, da Lei nº 8.666/93 e demais dispositivos normativos aplicáveis.

9.1.4 – O(s) Termo(s) de Permissão(ões) poderá(ão) ser rescindido(s), ainda, nas hipóteses estabelecidas nos artigos 77 a 79 da Lei nº 8.666/93, o que a PERMISSIONÁRIA declara expressamente conhecer.

9.1.5 - O presente Termo de Permissão de Uso não gera ao PERMISSIONÁRIO, direito subjetivo de continuidade, cabendo ao PERMITENTE, em qualquer tempo e a qualquer título, seja por descumprimento das obrigações ou quando o interesse público exigir, revogá-lo. A revogação da Permissão de Uso não importará ao PERMISSIONÁRIO direito à indenização por acréscimos introduzidos, ressalvado o direito de retirar instalações/acessórios removíveis e equipamentos que lhe pertençam.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO

 

10.1 - Os participantes devem observar e o beneficiário deve observar e fazer observar, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de credenciamento, e de execução do objeto.

10.1.1 - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

a)            “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de credenciamento ou na execução do Termo de Permissão de Uso;

b)            “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de credenciamento ou de execução do Termo de Permissão de Uso;

c)            “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais participantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão público, visando estabelecer critérios em níveis artificiais e não-competitivos;

d)            “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo de credenciamento ou afetar a execução do Termo de Permissão de Uso.

e)            “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do Município, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; ou (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro promover inspeção ou auditoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OMISSÕES

 

11.1 - Os casos omissos ou excepcionais, assim como dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas no Termo de Permissão de Uso em decorrência de sua execução, serão dirimidos mediante acordo entre as partes, por meio das regras e princípio do Direito Público e em última instância pela autoridade administrativa.

 

CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

 

12.1 - Fica eleito o Foro desta Comarca do Município de Chopinzinho como o componente para dirimir dúvidas e controvérsias porventura decorrentes da execução do presente Termo, desde que não resolvidas de comum acordo entre as partes.

12.2 - E por estarem assim ajustados, assinam as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as Testemunhas abaixo firmadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Chopinzinho, .. de ......... de 2021.

 

 

 

 

EDSON LUIZ CENCI                                                Associação --------

Prefeito                                                                      Presidente da Associação

 

Testemunhas:

 



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